- 1 -A organização dos serviços externos regionais constará de decreto regulamentar regional.
- 2 -Até à aprovação do diploma referido no número anterior, à organização dos serviços de registos e de notariado regionais aplica-se o regime vigente a nível nacional, incluindo a classificação das atuais conservatórias e cartórios notariais regionais.
Artigo 15.º — Organização dos serviços externos
Vigente desde: 26/07/2012
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Em vigor desde 26/07/2012