- 1 -Aos notários, conservadores e oficiais dos registos e do notariado é garantida a mobilidade entre os quadros regionais e nacionais, nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -O diretor regional, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar a mobilidade de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais da DRAJ.
- 3 -A mobilidade referida no número anterior rege-se pelas disposições do regime geral.
- 4 -Os trabalhadores dos serviços externos que desempenhem funções em regime de mobilidade nos serviços centrais da DRAJ conservam os direitos inerentes ao serviço de origem como se nele exercessem funções.
Artigo 18.º — Mobilidade
Vigente desde: 26/07/2012
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Em vigor desde 26/07/2012