- 1 -Podem beneficiar do presente Subsistema de Apoio as seguintes entidades:
- a)Entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial;
- b)Associações empresariais, associações de desenvolvimento local e entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, que tenham como âmbito de atuação o setor empresarial privado;
- c)Clusters que venham a ser constituídos ao abrigo do presente diploma, sob a forma jurídica de associação sem fins lucrativos, em resultado de uma associação de empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas e dos promotores referidos nas alíneas a) e b).
- 2 -Os promotores, para além de cumprirem as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, devem:
- a)Assegurar a representatividade de um conjunto de empresas do setor a que o projeto se destina ou ter representatividade regional;
- b)Demonstrar adequadas competências para a prossecução dos objetivos, atividades e metas do projeto a desenvolver, num quadro de eficácia e eficiência, e ter assegurados os necessários recursos humanos e técnicos adequados à sua concretização.
- 3 -Para a tipologia prevista na alínea a) do artigo 1.º, os promotores podem organizar-se em copromoção, desde que um deles seja designado como coordenador do projeto, adiante denominado «entidade líder», que assegura a interlocução com a entidade gestora e a coordenação global do mesmo, zelando pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, competindo-lhe ainda a apresentação de candidatura ao presente Subsistema de Apoio.
Artigo 4.º — Promotores
Vigente desde: 17/09/2014
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Em vigor desde 17/09/2014