- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º devem observar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Prosseguir um objetivo de interesse comum e visar suprir falhas de mercado ou insuficiências sistémicas que afetem um conjunto alargado de empresas;
- b)Ter uma abordagem inovadora por forma a assegurar impactes estruturantes nos respetivos domínios;
- c)Ser especificamente direcionados para as empresas e atuar, de forma integrada, ao nível da divulgação de conhecimentos e da cooperação e funcionamento em rede;
- d)Dar resposta a riscos e oportunidades comuns e gerar externalidades positivas, insuscetíveis de apropriação privada ou de conferir vantagem a uma empresa individualmente considerada ou a um grupo restrito de empresas;
- e)Melhorar as condições gerais de competitividade por parte das empresas regionais no seu todo, bem como a nível de um setor ou grupo de setores organizados em cluster;
- f)Assegurar que o acesso aos produtos e serviços disponibilizados com a sua realização é amplamente publicitado e complementado por ações de demonstração e disseminação.
- 2 -No caso dos projetos de ações de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:
- a)Serem suportados por um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante;
- b)Ter um prazo máximo de execução de três anos a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -No caso dos projetos de constituição de clusters a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:
- a)Serem suportados por uma Estratégia e um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante;
- b)Ter um prazo máximo de execução de cinco anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
- c)Prever uma avaliação intercalar, nos primeiros dois anos de execução, para aferição da continuidade do projeto.
- 4 -Quando os projetos resultam de copromoção de promotores devem:
- a)Identificar o coordenador do projeto, adiante designado por entidade líder, que assegura a apresentação da candidatura, a interlocução com a entidade gestora do presente Subsistema de Apoio e a coordenação global do projeto;
- b)Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação, identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.
- 5 -Pode ser admitida a participação de empresas desde que consideradas estratégicas e críticas para o desenvolvimento dos projetos e quando não sejam beneficiárias diretas do financiamento.
Artigo 5.º — Condições de acesso dos projetos
Vigente desde: 17/09/2014
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Em vigor desde 17/09/2014