Constituem despesas elegíveis dos projetos que se desenvolvam no âmbito das ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:
- a)Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com a conceção, implementação e avaliação do projeto, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
- b)Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;
- c)Aquisição de equipamento informático expressamente necessário para o projeto;
- d)Aquisição e desenvolvimento de software expressamente necessário para o projeto;
- e)Despesas com a promoção e divulgação do projeto e das atividades nele incluídas;
- f)Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projeto;
- g)Despesas com a implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios;
- h)Despesas com a participação em organizações internacionais quando relevantes para o projeto;
- i)Despesas com a aquisição de conteúdos e informação especializada;
- j)Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.