- 1 -Na área de intervenção do PGPNISM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na Planta de Condicionantes, constante do anexo III, nomeadamente:
- a)Património e recursos naturais:
- i)Áreas protegidas;
- ii)Rede Natura 2000;
- iii)Reserva Ecológica Regional;
- iv)Reserva Agrícola Regional;
- v)Perímetro florestal;
- vi)Cavidades vulcânicas;
- vii)Áreas de extração de massas minerais licenciadas;
- viii)Zonas vulneráveis;
- ix)Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água;
- x)Leitos e margens de lagoas e linhas de água;
- xi)Domínio público marítimo;
- b)Cartografia e planeamento:
- i)Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;
- c)Infraestruturas básicas de transporte e comunicações:
- i)Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais;
- ii)Rede elétrica;
- iii)Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;
- iv)Infraestruturas portuárias;
- v)Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas;
- d)Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção;
- e)Equipamentos e atividades:
- i)Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção;
- ii)Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns;
- iii)Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção;
- iv)Instalações de tratamento e eliminação de resíduos.
- a)Património e recursos naturais:
- 2 -Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020