- 1 -A Inspeção Regional do Ambiente, doravante designada por IRA, é o serviço da SRAAC, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar o cumprimento da legalidade nas áreas da qualidade ambiental, da gestão de resíduos, da conservação da natureza e da biodiversidade, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e urbanismo.
- 2 -A IRA é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 29.º — Inspeção Regional do Ambiente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/10/2024
Original
Em vigor de 08/07/2021 a 21/10/2024