- 1 -Aos Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza, doravante designados por NAATN, compete:
- a)Planear e acompanhar a manutenção e conservação dos recursos regionais ligados às atividades de turismo de natureza, em articulação com os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, recursos florestais e mar, bem como com os serviços da SRTMI, com competência em matéria de obras públicas;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre iniciativas, de promotores públicos ou privados, relativas ao desenvolvimento de atividades de turismo de natureza, propondo a respetiva decisão;
- c)Proceder à realização de vistorias aos percursos e infraestruturas de apoio à prática de atividades de turismo de natureza, elaborando relatórios e pareceres;
- d)Proceder à instalação da sinalética e dos painéis informativos, promovendo a sua conservação;
- e)Apoiar, logisticamente, iniciativas públicas e privadas que utilizem os recursos regionais de turismo de natureza;
- f)Apoiar na promoção e divulgação das atividades de turismo de natureza desenvolvidas no arquipélago dos Açores;
- g)Apoiar a comissão de acompanhamento da classificação dos percursos pedestres, promovendo as diretrizes a implementar e desenvolver diretamente pela equipa de manutenção dos percursos terrestres ou em colaboração com as diversas entidades;
- h)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Os Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza são os seguintes:
- a)O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza da Terceira (NAATNT), tendo como áreas de intervenção as ilhas da Terceira, Graciosa, Flores e Corvo;
- b)O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Miguel (NAATNSM), tendo como áreas de intervenção as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
- c)O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Jorge (NAATNSJ), tendo como áreas de intervenção as ilhas de São Jorge, Pico e Faial.
- 3 -Os Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza são coordenados, respetivamente, por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional
Artigo 26.º — Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º