- 1 -Ao Núcleo de Apoio à Atividade Marítima, doravante designado por NAAM, compete:
- a)Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações a operar no tráfego local e na atividade marítimo-turística;
- b)Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens no âmbito do tráfego local e da atividade marítimo-turística;
- c)Efetuar a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores;
- d)Analisar os pedidos de certificação de pilotos;
- e)Recolher e tratar os dados da atividade marítima;
- f)Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito do tráfego local;
- g)Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte marítimo;
- h)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NAAM é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 42.º — Núcleo de Apoio à Atividade Marítima
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º