- 1 -Aos três Setores de Conservação referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 59.º, doravante designados por SC, compete:
- a)Executar as ações de conservação e manutenção da rede viária regional e zonas adjacentes da ilha de São Miguel;
- b)Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil;
- c)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Cada um dos Setores de Conservação, é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 61.º — Setores de Conservação
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 59.º
- Artigo 6.º