- 1 -A DREN é dirigida pelo diretor regional de Energia, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor da energia;
- b)Dirigir, coordenar e orientar a ação dos serviços da DREN, segundo as diretrizes do Governo Regional;
- c)Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DREN;
- d)Promover a gestão participativa por objetivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos serviços da DREN;
- e)Propor as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao desenvolvimento do setor da energia na Região Autónoma da Madeira;
- f)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DREN com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;
- g)Autorizar despesas e contratar com fornecedores, no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências que lhe são atribuídas por lei;
- h)Emitir autorizações e licenças, bem como proceder a certificações, em sede dos domínios de atuação cometidos à DREN;
- i)Instaurar e decidir os processos de contraordenação por infrações cometidas no âmbito das áreas de atuação da DREN;
- j)Definir e propor para decisão superior tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DREN.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025