- 1 -As funções de fiscalização são exercidas por pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente técnico da DREN, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, sob proposta do diretor regional.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, usar cartão especial de identificação, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
- 3 -No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal a que se refere o presente artigo o livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados.
- 4 -O pessoal a que se refere o presente artigo goza, no exercício das suas funções, dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a fiscalização;
- b)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias objeto de fiscalização;
- c)Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
- d)Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DREN;
- e)Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.
Artigo 7.º — Pessoal com funções de fiscalização
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025