1 - A criação da Direção Regional de Saúde e Longevidade e da Inspeção Regional das Atividades em Saúde, prevista no artigo 23.º, produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização.
2 - A extinção dos serviços previstos no artigo 24.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas legais respeitantes à orgânica da DRS e da DRPPIL, até à aprovação do diploma orgânico da DRSL e da respetiva estrutura orgânica interna.
4 - No prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao Conselho do Governo Regional os projetos de diploma que aprovam as orgânicas da Direção Regional da Saúde e Longevidade e da Inspeção Regional das Atividades em Saúde.