1 - A SRS é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, à qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - Ao Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil compete, nomeadamente:
a) Representar a SRS;
b) Definir, implementar, acompanhar e monitorizar a execução e os resultados das políticas regionais no âmbito das atribuições da SRS;
c) Exercer a tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, abreviadamente designado por SESARAM, EPERAM;
d) Superintender e coordenar toda a ação da SRS;
e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRS;
f) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito das atribuições da SRS;
g) Aprovar os planos de atividades dos serviços e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade da entidade pública empresarial, sob a sua tutela;
h) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou da entidade titular da sua exploração;
i) Determinar a realização de ações inspetivas, designadamente auditorias, inspeções, fiscalizações e outras ações de controlo, sempre que o entenda necessário à salvaguarda do interesse público na área da saúde;
j) Decidir a realização de ações inspetivas conjuntas da Inspeção Regional das Atividades em Saúde com outras entidades públicas, nacionais ou regionais, no âmbito das respetivas atribuições;
k) Instaurar, determinar a instauração, avocar ou mandar autuar processos de natureza disciplinar, de inquérito, de averiguações ou de sindicância, nos termos da legislação aplicável;
l) Autorizar a avocação de processos disciplinares pela Inspeção Regional das Atividades em Saúde, quando a instrução se encontre na esfera dos serviços ou organismos de origem;
m) Celebrar, sob proposta do Instituto da Administração da Saúde (IP-RAM), quando necessário, e visando a máxima eficiência, acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo o território da Região Autónoma da Madeira;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos ou delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do seu Gabinete e nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRS, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos de gestão corrente ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.