- 1 -No que se refere ao sector comercial, compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria, designadamente:
- a)Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região de produtos essenciais;
- b)Elaborar estudos e desenvolver acções tendentes à orientação do consumo de determinados bens;
- c)Promover a centralização dos dados referentes ao estudo dos componentes dos bens de produção regional, analisando a sua repercussão sobre o mecanismo dos preços;
- d)Colaborar com os departamentos regionais, especialmente com a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, tendo em vista uma correcta definição da política de preços para os produtos agro-pecuários e para o pescado;
- e)Propor a adopção de medidas que garantam a qualidade dos produtos tradicionais da Região destinados especialmente à exportação;
- f)Estudar e propor fórmulas de promoção e comercialização de produtos regionais nos mercados externos, impulsionando e apoiando a procura de mercados alternativos e diversificados;
- g)Estudar e propor normas gerais de comércio, nomeadamente no que respeita aos circuitos de comercialização e distribuição;
- h)Promover a defesa dos consumidores e o desenvolvimento de uma sã concorrência;
- i)Manter sob controle a evolução dos preços de bens e serviços;
- j)Efectuar os estudos económicos necessários à fixação dos preços de bens e serviços;
- l)Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, propondo e executando as medidas consideradas necessárias;
- m)Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções.
- 2 -No âmbito do sector industrial que lhe está afecto, incumbe à Direcção Regional do Comércio e Indústria, nomeadamente:
- a)Elaborar e propor o plano de desenvolvimento industrial a integrar no plano geral do desenvolvimento da Região;
- b)Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento da política estabelecida para o sector industrial;
- c)Promover e impulsionar transferências de tecnologia, designadamente propondo a celebração de acordos de cooperação científica e técnica com os departamentos congéneres do Governo da República, em campos específicos;
- d)Estudar, promover e propor as acções que visem a melhoria dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais, prestando apoio técnico e tecnológico às actividades industriais e assegurando a observância das disposições reguladoras que a elas respeitam;
- e)Promover a recolha, conservação, organização, tratamento e divulgação de informação técnica com interesse para os diferentes serviços dependentes do Governo Regional e empresas instaladas na Região;
- f)Promover a realização do inventário dos recursos naturais da Região e impulsionar a sua valorização e o seu aproveitamento;
- g)Dinamizar, promover e assegurar a realização de acções de formação com vista ao melhoramento dos conhecimentos técnicos dos quadros de pessoal das empresas e do Governo Regional, especialmente da Secretaria Regional;
- h)Organizar, coordenar e assegurar, de colaboração com o Serviço Regional de Estatística, a recolha, organização, tratamento e difusão de dados com interesse para o desenvolvimento do sector industrial, nomeadamente no que se refere à promoção do investimento;
- i)Organizar acções de promoção do investimento e informar os potenciais investidores sobre as condições específicas do sector industrial da Região e das facilidades e apoios prestados pelos diferentes organismos;
- j)Estudar, promover e propor, em cooperação com os demais órgãos e serviços do Governo Regional ou Central e com os centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais;
- l)Promover a constituição, reorganização e reconversão de empresas industriais apoiadas em técnicas e organização evoluídas, de forma a dotá-las da eficiência técnica, económica e financeira exigida pela capacidade competitiva dos mercados interno e externo;
- m)Estudar e propor a legislação reguladora da actividade industrial na Região;
- n)Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o licenciamento, a inspecção e fiscalização na Região.
Artigo 10.º
Vigente desde: 31/08/1982
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Em vigor desde 31/08/1982