- 1 -O pessoal do quadro da Secretaria Regional do Comércio e Transportes abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
- e)Pessoal auxiliar;
- f)Pessoal operário.
- 2 -O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 3 -O quadro de pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Transportes poderá ser alterado, quando tal se justifique, por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Artigo 26.º
Vigente desde: 31/08/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1982