Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes
A Secretaria Regional do Comércio e Transportes é o departamento do Governo da Região Autónima da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do comércio interno e externo, abastecimento, indústria, transportes, portos e aeroportos.
A Secretaria Regional do Comércio e Transportes é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe designadamente prestar apoio técnico e científico ao Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.
A Assessoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, competindo-lhe designadamente emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional, bem como prestar apoio técnico-jurídico na elaboração de projectos de diplomas legislativos.
A Direcção Regional do Comércio e Indústria é um serviço de coordenação, fiscalização, execução, informação e apoio do Secretário Regional em matérias de natureza comercial e industrial.
Genericamente, compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria apoiar o Secretário Regional na execução da política definida para os sectores comercial e industrial, desenvolvendo as acções conducentes a assegurar a eficácia dessa política.
A Direcção Regional do Comércio e Indústria compreende:
Compete ao director Regional do Comércio e Indústria:
Compete aos Serviços de Indústria e Electricidade intervir, de modo geral, em todos os assuntos relacionados com a instalação, o funcionamento, a expansão, a fiscalização e a melhoria das unidades industriais, com as formas de utilização dos recursos naturais da Região e com o funcionamento das instalações eléctricas, e, nomeadamente:
Aos Serviços de Comércio e Abastecimento compete, no quadro das orientações superiormente determinadas:
Aos Serviços Administrativos são cometidos os assuntos relativos a pessoal, expediente geral, património, arquivo e contabilidade da Direcção Regional.
A Direcção Regional de Transportes é um serviço de coordenação, fiscalização, execução, informação e apoio ao Secretário Regional no âmbito do sector dos transportes terrestres, marítimos e aéreos.
Genericamente, compete à Direcção Regional de Transportes apoiar o Secretário Regional do Comércio e Transportes na promoção e execução da política de transportes, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controle e fiscalização dos sistemas de transportes.
Compete designadamente à Direcção Regional de Transportes, no âmbito dos transportes terrestres:
Incumbe à Direcção Regional de Transportes, no domínio dos transportes marítimos:
Compete ainda à Direcção Regional de Transportes, no sector dos transportes aéreos:
A Direcção Regional de Transportes compreende:
Compete ao director Regional de Transportes:
Ao Serviço de Transportes Terrestres compete coadjuvar o director regional na prossecução das competências constantes do artigo 18.º
Incumbe ao Serviço de Transportes Marítimos e Aéreos apoiar o director regional no desempenho das competências dos artigos 19.º e 20.º
(Dos Serviços Administrativos)
Compete aos Serviços Administrativos todos os assuntos referentes a pessoal, expediente, património, arquivo e contabilidade da Direcção Regional.
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e as suas formas, do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar ou subsequente.
O Secretário Regional do Comércio e Transportes poderá autorizar, quando tal se justifique, o recrutamento de pessoal além do quadro destinado a ocorrer a necessidades eventuais, transitórias ou extraordinárias da Secretaria Regional.
Quadro de pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Transportes a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
(ver documento original)