- 1 -Integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e afecta à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, é criada a carreira de técnico profissional de contabilidade, que compreende as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.
- 2 -As condições de ingresso e promoção respeitantes à carreira de técnico profissional a que se refere o número anterior são as estabelecidas no presente diploma.
- 3 -Os lugares previstos nesta carreira serão providos mediante nomeação.
Artigo 1.º — (Carreira de técnico profissional de contabilidade)
Vigente desde: 29/05/1984
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Em vigor desde 29/05/1984