Cria a carreira de técnico profissional de contabilidade na Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade
(Carreira de técnico profissional de contabilidade)
(Ingresso na carreira)
(Acesso na carreira)
Na carreira de técnico profissional de contabilidade, as condições a observar para efeitos de acesso são as seguintes:
(Concurso documental)
No concurso documental previsto no n.º 2 do artigo 2.º a ordenação dos candidatos será feita de acordo com as seguintes condições de preferência:
(Regulamento dos concursos)
(Integração dos funcionários na nova carreira)
(Cursos de aperfeiçoamento)
Sempre que o director regional do Orçamento e Contabilidade o considerar oportuno e em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, serão organizados cursos de aperfeiçoamento destinados a proporcionar aos funcionários a actualização dos conhecimentos técnico-profissionais necessários a uma melhoria constante da qualidade dos serviços.
(Director de contabilidade)
(Contratação de pessoal)
Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade ou para se incumbir da preparação dos seus funcionários, poderá o Secretário Regional das Finanças autorizar, sob proposta do director regional, a contratação de pessoal além do quadro ou a sua admissão em regime de prestação de serviço, requisição ou destacamento.
(Destacamentos)
(Competência do director de contabilidade)
(Competência dos subdirectores de contabilidade)
Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade dos sectores a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens do respectivo director, ou de quem as suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, preparando-lhes toda a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções, quer para instrução dos processos, quer com qualquer outra finalidade dentro daquele objectivo, e ainda exercer as competências que neles sejam delegadas.
(Competências dos chefes de contabilidade)
Aos chefes de contabilidade compete assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbem, de conformidade com a orientação definida pelos respectivos subdirectores de contabilidade.
(Pessoal técnico profissional de contabilidade)
Ao pessoal técnico prifissional de contabilidade compete a execução da generalidade dos trabalhos que constituem as actividades fundamentais e típicas da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade nas suas diferentes esferas orgânicas, designadamente efectuar a conferência, registo e processamento das folhas de despesa, escriturar em livros próprios as receitas da Região, recolher e preparar os elementos para a elaboração do orçamento e da conta da Região e ainda colaborar nas acções de carácter administrativo que superiormente lhes forem determinadas.
(Legislação revogada)
O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma substitui integralmente a parte IV do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças a que se refere o artigo único do Decreto Regulamentar n.º 14/80/A, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/80/A, de 14 de Junho, o qual se considera automaticamente alterado na parte indicada.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Mapa a que se refere o artigo 15.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.