- 1 -Compete ao director de contabilidade a direcção da actividade do pessoal dos serviços e delegações, bem como a orientação das relações desses serviços e do respectivo pessoal com o director regional, nomeadamente:
- a)Programar e orçamentar anualmente as actividades da direcção e delegações;
- b)Distribuir pelos serviços as actividades próprias e o expediente privativo;
- c)Prestar e solicitar aos seus serviços e às delegações as informações e quaisquer elementos que se tornem necessários ao seu funcionamento;
- d)Coordenar as actividades dos seus serviços e delegações;
- e)Controlar os resultados obtidos, prevendo e preparando as acções correctivas que se justifiquem em face dos objectivos;
- f)Mandar passar as certidões de receita, bem como as certidões de outra natureza requeridas pelos interessados, desde que, neste caso, haja despacho permissivo do Secretário Regional das Finanças ou do director regional do Orçamento e Contabilidade;
- g)Propor a expedição de instruções e as providências que julgue necessárias para a boa execução dos trabalhos e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo;
- h)Dar conhecimento ao director regional de quaisquer práticas, normas ou instruções ilegais sobre matéria de contabilidade pública respeitantes ao sector administrativo que à direcção ou delegações cumpra fiscalizar;
- i)Elaborar um relatório anual em que sucintamente se dê a conhecer a actividade desenvolvida pelos serviços a seu cargo;
- j)Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de resolução do director regional;
- l)Propor ao director regional os serviços ou organismos que devem ser objecto de inspecção e o pessoal a utilizar para o efeito, bem como emitir parecer sobre os respectivos relatórios;
- m)Motivar o seu pessoal para o desempenho das responsabilidades e tarefas de forma eficaz e eficiente;
- n)Providenciar no sentido de assegurar a ordem e a disciplina entre os funcionários e vigiar pelo cumprimento dos respectivos deveres;
- o)Prestar as informações de serviço relativas aos funcionários e propor a acção disciplinar a que houver lugar;
- p)Resolver e despachar directamente todos os assuntos da competência específica da direcção e delegações que não careçam de ser submetidos a consideração superior.
- 2 -O limite da competência do director de contabilidade que não resulte da lei é fixado por despacho do Secretário Regional das Finanças ou do director regional do Orçamento e Contabilidade.
Artigo 11.º — (Competência do director de contabilidade)
Vigente desde: 29/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1984