Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade dos sectores a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens do respectivo director, ou de quem as suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, preparando-lhes toda a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções, quer para instrução dos processos, quer com qualquer outra finalidade dentro daquele objectivo, e ainda exercer as competências que neles sejam delegadas.
Artigo 12.º — (Competência dos subdirectores de contabilidade)
Vigente desde: 29/05/1984
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Em vigor desde 29/05/1984