Ao pessoal técnico prifissional de contabilidade compete a execução da generalidade dos trabalhos que constituem as actividades fundamentais e típicas da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade nas suas diferentes esferas orgânicas, designadamente efectuar a conferência, registo e processamento das folhas de despesa, escriturar em livros próprios as receitas da Região, recolher e preparar os elementos para a elaboração do orçamento e da conta da Região e ainda colaborar nas acções de carácter administrativo que superiormente lhes forem determinadas.
Artigo 14.º — (Pessoal técnico profissional de contabilidade)
Vigente desde: 29/05/1984
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Em vigor desde 29/05/1984