- 1 -As dotações para execução de investimentos do Plano não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Conselho do Governo Regional, mediante proposta do secretário regional da tutela.
- 2 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de investimentos do Plano deverá constar obrigatoriamente o número e a data da resolução que aprovou o correspondente programa de trabalhos para 1989.
- 3 -Sempre que os contratos resultantes dos programas impliquem encargos orçamentais em mais de um ano económico, deverá ser cumprido o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho.
Artigo 5.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 22/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/1989