- 1 -Os SI são um serviço que assegura o cumprimento das disposições legais relativas às actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares, das agências de viagens e turismo, dos parques de campismo e outros meios complementares de alojamento, e a actividade do pessoal de informação turística, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.
- 2 -Aos SI compete:
- a)Inspeccionar, nos termos da lei, todos os locais onde se exerçam quaisquer actividades ou profissões sujeitas a fiscalização;
- b)Verificar, quando solicitado e sem prejuízo das inspecções nos termos da alínea anterior, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos estabelecimentos declarados de utilidade turística e, bem assim, a observância de quaisquer condicionamentos estabelecidos no respectivo despacho de concessão;
- c)Prestar informações e conselhos técnicos a todas as entidades abrangidas pela sua actuação sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;
- d)Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento para os efeitos do disposto na alínea seguinte;
- e)Proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem por infracções cujo conhecimento seja da competência da DRT, bem como à instrução dos respectivos processos;
- f)Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- g)Realizar as vistorias dos estabelecimentos aprovados pela DRT para os efeitos de atribuição da respectiva classificação;
- h)Prestar aos restantes serviços da DRT a colaboração que em matéria de inspecção e fiscalização lhes for solicitada;
- i)Desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por lei, disposições regulamentares ou determinação superior.
- 3 -Enquanto não for estabelecido em diploma próprio o regulamento dos SI, regulará, com as necessárias adaptações, na parte aplicável, nomeadamente em matéria processual, o disposto no Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março, podendo a instrução dos processos ser cometida a técnicos superiores da DSPEAT.
- 4 -Na aplicação das coimas e das respectivas sanções acessórias observar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações em tudo quanto não estiver especialmente previsto nos diplomas reguladores das actividades turísticas sujeitas a fiscalização.
- 5 -Os SI serão dirigidos pelo inspector-chefe, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 25.º — Serviços de Inspecção (SI)
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990