- 1 -Às delegações de turismo compete:
- a)Manter um serviço de acolhimento e informação aos turistas;
- b)Assegurar a execução, na respectiva área, dos programas de assistência a jornalistas, operadores e visitantes de interesse para o turismo regional;
- c)Apoiar as manifestações de animação local;
- d)Propor à Direcção Regional medidas e acções que visem contribuir para o enriquecimento turístico das respectivas áreas;
- e)Prestar informações e canalizar para a DRT os processos da sua competência;
- f)Informar e emitir parecer sobre os assuntos que a Direcção Regional entenda submeter para o efeito;
- g)Colaborar em estudos e trabalhos de planeamento que respeitem à área de actuação que lhe está atribuída;
- h)Apoiar e coordenar a actividade dos postos de turismo que estejam na sua dependência.
- 2 -A chefia de cada delegação é assegurada por um delegado, que dependerá hierarquicamente do director regional e funcionalmente dos directores de serviços.
- 3 -O exercício das funções de delegado de turismo a tempo parcial será remunerado por gratificação a fixar por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, da Administração Interna e do Turismo e Ambiente, o qual conterá igualmente a respectiva duração de trabalho.
- 4 -O delegado de turismo será nomeado em comissão de serviço, mediante despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, sob proposta do director regional de turismo, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o seu cargo.
- 5 -O período de funcionamento e horário das delegações de turismo poderá ser alterado por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente.
Artigo 27.º — Delegações de turismo
Vigente desde: 08/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1990