- 1 -Aos postos de turismo compete, essencialmente, o acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT no âmbito das suas contribuições e competências.
- 2 -Os postos de turismo poderão funcionar somente em períodos e horários considerados de interesse para a zona de actuação do posto.
Artigo 28.º — Postos de turismo
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990