- 1 -À DPRCN compete:
- a)Assegurar a implementação e gestão dos parques naturais, reservas, paisagens protegidas e outras áreas classificadas, assegurar a elaboração dos respectivos planos de ordenamento e definir os princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional;
- b)Coordenar a rede de vigilância das áreas protegidas;
- c)Fiscalizar, para prevenção e repressão das respectivas infracções, o cumprimento das normas legais que regulam as áreas protegidas;
- d)Proceder à recolha de informação de base referente às espécies da flora e fauna, para a identificação das espécies endémicas raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a salvaguarda do património genético, e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção;
- e)Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade;
- f)Propor a criação e salvaguarda de biótopos particularmente sensíveis, bem como de medidas que visem a correcta utilização das espécies dos ecossistemas;
- g)Estudar e contribuir para a definição de medidas que visem a manutenção e reconstituição do equilíbrio ecológico das biocenoses;
- h)Elaborar estudos de investigação, no domínio da ecologia pura ou aplicada, particularmente nos seus aspectos conservacionistas, bem como estudos de impacte das actividades humanas nos ecossistemas;
- i)Participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência.
Artigo 35.º — Divisão de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (DPRCN)
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990