O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 41.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990