- 1 -A carreira de agente de inspecção desenvolve-se pelas categorias de agente de inspecção de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe.
- 2 -O ingresso e acesso na carreira far-se-á nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -Ao agente de inspecção compete coadjuvar os inspectores técnicos; executar as acções de inspecção que lhe sejam determinadas e levantar autos; prestar esclarecimentos durante as acções de inspecção sempre que seja considerado oportuno, assegurar o funcionamento do serviço informativo; proceder à realização de vistorias para efeitos de classificação; dirigir a averiguação das reclamações; elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção; proceder às notificações de harmonia com a legislação aplicável; participar superiormente as informações de que tenham conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; praticar os actos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.
Artigo 43.º — Agente de inspecção
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990