- 1 -A carreira de técnico-adjunto de turismo desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem, respectivamente, os índices da escala salarial do nível 4 da carreira técnico-profissional.
- 2 -O ingresso na carreira far-se-á na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, para além de nove anos de escolaridade.
- 3 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos de formação técnico-profissional referidos no número anterior, o ingresso na carreira será feito entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, acrescido de um curso de formação na área do turismo a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.
Artigo 44.º — Técnico-adjunto de turismo
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990