- 1 -O ingresso na carreira de recepcionista far-se-á de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional na área do turismo, de duração não superior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, para além de nove anos de escolaridade.
- 2 -Enquanto não existirem cursos de formação profissional adequados ao desempenho daquelas funções, o ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, acrescido de um curso de formação na área do turismo a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.
Artigo 46.º — Recepcionistas de turismo
Vigente desde: 08/05/1990
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