- 1 -O ingresso na carreira de guarda da natureza far-se-á de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
- 2 -Ao guarda da natureza compete zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza, das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia; zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou provendo as acções de manutenção de que for incumbido; executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes na mesma área, de que for incumbido; prestar auxílio e colaborar com outras autoridades que exerçam acções de fiscalização nas mesmas áreas; fazer a detecção e combater incêndios nas mesmas áreas, colaborando com a Direcção Regional de Recursos Florestais, com as associações de bombeiros e com outras entidades competentes na mesma detecção e combate; requerer o auxílio de outras autoridades policiais em casos urgentes e imediatosArtigo 53.º
Topógrafo
O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no curso previsto na Portaria n.º 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
Artigo 52.º — Guarda da natureza
Vigente desde: 08/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1990