- 1 -A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -A recepcionista de turismo do quadro da Direcção Regional de Turismo transita para a mesma carreira e categoria do quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas.
- 3 -O pessoal administrativo do quadro de pessoal das delegações de turismo transita para a mesma carreira e categoria do quadro de pessoal da Repartição dos Serviços Administrativos da SRTA.
Artigo 61.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 08/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1990