Os agentes que desempenham funções em regime de tempo completo, se encontrem sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, contem mais de três anos de serviço e que tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais podem ser integrados directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
Artigo 62.º — Integração no quadro
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990