Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE)
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e) Praticar os principais actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRTCE, bem como autorizar a contratação de pessoal, nos termos legais;
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g) Exercer as competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas, para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTCE;
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q) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector de turismo;
r) Um representante da ACIF para o sector de hotelaria;
s) Um representante da ACIF para o sector de similares de hotelaria;
t) Um representante da ACIF para o sector de agências de viagens;
u) Um representante da ACIF para o sector de empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos;
w) Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal;
v) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;
x) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;
y) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM;
z) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM.
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Corpos de formadores e de alunos e biblioteca;
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Corpo de formadores
Corpo de alunos
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3 - O Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração pode autorizar que sejam contratados monitores com vencimento superior ao fixado pelo respectivo quadro, quando esse vencimento, face às remunerações efectivamente praticadas na indústria hoteleira da RAM, seja impeditivo de recrutamento de bons profissionais.
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6 - Aos monitores aplica-se a legislação vigente para a função pública no que concerne a:
a) Subsídio de refeição, que não é abonado sempre que a mesma é fornecida em espécie;
b) Remuneração e compensação por trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar ou feriados;
c) Ajudas de custo, cujo montante é correspondente ao escalão «Outros».
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/90/M, de 28 de Agosto.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Maio de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica.
Assinado em 21 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.