- 1 -O CF é composto por professores e monitores.
- 2 -Os professores são contratados em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, mediante despacho autorizador do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, sempre por urgente conveniência de serviço.
- 3 -Os monitores são contratados de acordo com o quadro de monitores anexo ao quadro de pessoal da EHTM, em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto-Lei n.º 425/89, de 7 de Dezembro, e segundo a regulamentação contida no artigo 78.º deste diploma, mediante despacho autorizador do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
Artigo 61.º — Corpo de formadores
Vigente desde: 04/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1991