- 1 -A promoção na carreira objecto do presente diploma far-se-á da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
- 2 -A progressão nas categorias das carreiras mencionadas no número anterior obedece a módulos de três anos.
Artigo 2.º — Promoção na carreira
Vigente desde: 22/04/1992
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Em vigor desde 22/04/1992