- 1 -Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para efeitos de cálculo de remunerações, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Artigo 4.º — Transição para a nova estrutura salarial
Vigente desde: 22/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1992