- 1 -Os trabalhos deverão decorrer em bom ritmo, evitando interrupções.
- 2 -No caso de se verificar uma interrupção, o dono da obra deverá comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, referindo o respectivo motivo.
Artigo 11.º — Interrupção dos trabalhos
Vigente desde: 28/09/1993
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Em vigor desde 28/09/1993