- 1 -A DREFP é dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para os sectores do emprego e formação profissional.
- 2 -À DREFP, compete, designadamente:
- a)Contribuir para a definição da política de emprego e formação profissional e elaborar a respectiva legislação;
- b)Recolher, analisar e facultar informação sobre os problemas de emprego e formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naqueles sectores;
- c)Conceber e propor programas de apoio à criação de postos de trabalho, integração na vida activa, e programas integrados de formação profissional e de emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;
- d)Assegurar a prestação de serviços de colocação, informação e orientação profissional e de divulgação sobre o mercado de emprego;
- e)Actuar junto dos desempregados no plano sócio-económico, promovendo a sua inserção no mercado de trabalho, colaborando na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção social no desemprego;
- f)Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;
- g)Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria, e assegurar a articulação com os competentes departamentos do Governo da República;
- h)Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentos recebidos;
- i)Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;
- j)Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática e global;
- k)Fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública naquele sector;
- l)Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;
- m)Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua competência;
- n)Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DREFP, designadamente em matérias de formação profissional, emprego e Fundo Social Europeu;
- o)Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.
- 3 -A DREFP é dirigida por um director regional.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
- 5 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 17/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1993