- 1 -Ao GEP compete, nomeadamente:
- a)Proceder à recolha de elementos sobre a situação de mercado de emprego, formação e reabilitação profissionais a nível regional e promover o seu tratamento e divulgação no sentido de estruturar o respectivo conhecimento;
- b)Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a detecção de problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, as tendências evolutivas do mercado de emprego;
- c)Dinamizar o estudo e a análise de profissões em especial de maior interesse e actualidade no mercado de emprego na Região;
- d)Proceder a análise global e permanente das actividades realizadas e elaborar os respectivos relatórios;
- e)Coordenar, orientar e gerir o sistema de divulgação das actividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito da Direcção Regional;
- f)Implementar a recolha e sistematização de dados, tendo em vista a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento.
- 2 -O GEP é dirigido por um coordenador, para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.
Artigo 7.º — Gabinete de Estudos e Planeamento
Vigente desde: 17/06/1993
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Em vigor desde 17/06/1993