- 1 -Compete à Inspecção Regional do Trabalho:
- a)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, convencionais e dos contratos individuais de trabalho respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
- b)Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Proceder à organização e instrução dos processos por contra-ordenações laborais;
- d)Aprovar e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos das empresas;
- e)Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
- f)Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
- g)Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- h)Informar e aconselhar os sujeitos da relação jurídico-laboral e respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis.
- 2 -A Inspecção Regional do Trabalho é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 28.º — Inspecção Regional do Trabalho
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995