- 1 -Compete às delegações de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:
- a)Representar a SRJECIE;
- b)Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e objectivos nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, cooperativismo, comércio, indústria, energia e artesanato, em colaboração com os serviços centrais da SRJECIE;
- c)Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
- d)Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;
- e)Participar no exercício do poder regulamentar da SRJECIE, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;
- f)Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito da juventude, emprego, formação profissional, cooperativismo, comércio, indústria, energia e artesanato;
- g)Apreciar ou encaminhar as reclamações e requerimentos que lhes sejam apresentados;
- h)Colaborar na avaliação da actividade da SRJECIE, em especial no que respeita à administração de prestação.
- 2 -Os dirigentes dos serviços centrais podem delegar nos delegados de ilha algumas das suas competências.
- 3 -As delegações de ilha são dirigidas por um delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, no caso das Delegações das Ilhas Terceira e do Faial, e a chefe de divisão, no caso das delegações das restantes ilhas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º
- 4 -Nas Delegações das Ilhas Terceira e do Faial, cada uma das áreas funcionais da juventude, do emprego e do comércio, indústria e energia é dirigida por um subdelegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 52.º — Competências
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995