- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à administração regional autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 2 -Os coordenadores do Centro de Informação da Juventude e dos Sectores de Formação e Fomento Cooperativo e de Apoio Técnico são nomeados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, sendo o seu recrutamento feito de entre funcionários de reconhecida e comprovada experiência na área em que o serviço se integra.
- 3 -Enquanto se verificarem dificuldades de recrutamento para os cargos de delegado e subdelegado de ilha, podem os mesmos ser ocupados transitoriamente por funcionários de reconhecida e comprovada experiência na área em que o serviço se integra, sendo nomeados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.
- 4 -O tempo de serviço prestado nos cargos referidos nos n.os 2 e 3 conta para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão e promoção na carreira em que se encontram integrados.
Artigo 56.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 25/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1995