- 1 -O recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional obedece às seguintes regras:
- a)Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
- c)Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que obtenham aproveitamento no estágio.
- 2 -O regime do estágio para ingresso na carreira de monitor de formação profissional é o fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 76.º — Monitor de formação profissional
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995