A área de recrutamento para as carreiras de regime geral e especial de técnico-adjunto é alargada, durante o prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, aos funcionários da SRJECIE integrados na carreira de técnico auxiliar ou que exerçam funções de conteúdo idêntico e que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 85.º — Recrutamento para as carreiras de técnico-adjunto
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995