- 1 -A transição do pessoal para o quadro anexo a este diploma far-se-á automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O pessoal que desempenhe funções nos serviços externos da SRJECIE, com excepção do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho e das actividades económicas, transita, automática e independentemente de quaisquer formalidades, para o quadro das delegações de ilha, anexo a este diploma.
- 3 -O escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe do quadro das delegações de ilha, com o curso elementar de fiscalização e que exerce funções idênticas às da carreira inspectiva, é integrado na categoria de agente fiscal de 2.ª classe após a frequência de um estágio com duração não inferior a 12 meses, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
- 4 -Os operários qualificados que à data da publicação do presente diploma exercem no Centro de Formação Profissional dos Açores funções de monitor de bate-chapas, na área de reparação automóvel, e de monitor de soldadura, na área de metalomecânica, de conteúdo idêntico às de monitor de formação profissional, são integrados na carreira de monitor de formação profissional após a frequência de um estágio com duração não inferior a 12 meses, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
- 5 -O pessoal técnico superior da Inspecção Regional do Trabalho que esteja a exercer funções dirigentes com competência inspectiva transita para a carreira de inspecção superior, em categoria equivalente e no mesmo escalão.
- 6 -A integração nas novas carreiras do pessoal referido nos n.os 3 e 4 efectua-se nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 86.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995