- 1 -O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho no desempenho efectivo de funções inspectivas, com excepção do pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver, têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração base em vigor.
- 2 -O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal técnico e técnico-profissional com funções inspectivas na Inspecção Regional das Actividades Económicas e no desempenho efectivo das mesmas têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% da remuneração base em vigor.
- 3 -Os técnicos superiores a desempenhar funções na Inspecção Regional das Actividades Económicas têm igualmente direito ao suplemento referido no número anterior.
- 4 -Os delegados e subdelegados de ilha que exerçam funções inspectivas têm direito ao subsídio fixado nos termos dos n.os 1 ou 2.
- 5 -Os funcionários que exerçam funções de fiscalização de instalações industriais, eléctricas e de combustíveis têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração base em vigor.
Artigo 90.º — Suplemento mensal de risco
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995