As condições em que é admissível o uso múltiplo de dialisadores são aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 31.º — Uso múltiplo de dialisadores
Vigente desde: 03/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1995