Os educadores de infância do quadro do Infantário e Jardim-de-Infância passam a integrar o quadro único da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º — Pessoal docente
Vigente desde: 03/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1999